
Segurança nas escolas
A preservação da segurança nas escolas implica a consolidação do Programa Escola Segura e a criação de uma Equipa de Missão para a Segurança Escolar, que tem como missão a concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas.
A existência de condições de segurança na escola é fundamental para o sucesso educativo de todos os alunos, em especial daqueles que se encontram em meios particularmente desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social e escolar.
Para coordenar, realizar e avaliar as iniciativas relativas à segurança nas escolas, vai ser criada uma Equipa de Missão para a Segurança Escolar, na dependência do Ministério da Educação, que tem como missão a concepção, o desenvolvimento e a concretização de um sistema de segurança nas escolas.
Esta equipa deverá avaliar as ocorrências registadas pelas escolas, em permanente articulação com o Observatório de Segurança na Escola, cabendo-lhe a responsabilidade de elaborar um plano de acção nacional para combater situações de insegurança e violência escolar.
A concepção de instrumentos e de procedimentos que contribuam para a resolução dos problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) na área da segurança escolar é outra das prioridades desta equipa, que deverá desenvolver o seu trabalho em coordenação com o Programa Escola Segura.
A equipa deverá, ainda, produzir um plano-tipo de emergência a ser generalizado em todas as escolas com as devidas adaptações, realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas tendo em vista um conhecimento aprofundado do terreno, criar um fórum de discussão na Internet para recolher opiniões e sugestões sobre esta temática, e organizar acções de formação sobre segurança escolar.
Para prevenir e combater a insegurança e a violência na escola e no meio envolvente, é fundamental consolidar o Programa Escola Segura, uma iniciativa conjunta dos ministérios da Administração Interna e da Educação.
Este programa de âmbito nacional, que abrange todos os estabelecimentos de ensino, visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência no meio escolar e envolvente, ao mesmo tempo que se constitui como dinamizador de iniciativas promotoras dos valores de cidadania e de civismo.
O desenvolvimento do programa pressupõe a articulação entre duas entidades: o Grupo Coordenador do Programa Escola Segura e a Comissão Consultiva do Programa Escola Segura.
O Grupo Coordenador do Programa Escola Segura tem como responsabilidade a coordenação e o acompanhamento do programa, a nível nacional, cabendo-lhe propor a adopção das medidas consideradas adequadas, bem como a elaboração de um plano de actividades e de um relatório global referente a cada ano lectivo.
A Comissão Consultiva do Programa Escola Segura é um órgão consultivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões relativas ao programa e apreciar os relatórios anuais elaborados pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura.
Despacho sobre o Programa Escola Segura.
Ministérios da Administração Interna e da Educação
Despacho
As escolas são um espaço privilegiado de liberdade, convívio e segurança onde se reproduzem os valores fundamentais de uma sociedade democrática.
Contudo, a ocorrência de comportamentos desviantes e/ ou anti-sociais pode criar, junto de pais, alunos e professores, pessoal não docente e opinião pública em geral a percepção das escolas como um meio social violento, com repercussões negativas no processo de ensino/aprendizagem e nas dinâmicas de inclusão social.
A preservação de um ambiente favorável ao normal desenvolvimento da missão da escola é tarefa prioritária do Estado e das comunidades locais.
Considerando que não é possível uma educação de qualidade num ambiente escolar de violência ou insegurança, que inviabiliza o pleno exercício do direito à educação, direito constitucionalmente consagrado, têm vindo a ser desenvolvidas acções neste domínio, através do «Programa Escola Segura», um instrumento de actuação preventiva, que visa reduzir ou erradicar as situações de violência e insegurança nas escolas e meio envolvente.
Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura se consolide como fomentador de iniciativas e projectos direccionados para a promoção de valores de cidadania e de civismo no meio escolar, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso por parte das crianças e jovens.
Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a promover parcerias e sinergias entre diversas entidades e actores, tanto ao nível nacional como local, de forma a garantir um ambiente seguro nos estabelecimentos deensino e meio envolvente.
Considerando que foram detectadas algumas fragilidades na operacionalização do Programa Escola Segura, definido em termos jurídico-formais em sede de despacho conjunto n.º 105-A/2005, de 2 de Fevereiro, importa redefinir a estrutura organizacional do Programa Escola Segura, tendo por base as avaliações efectuadas e a experiência da aplicação do referido despacho.
Assim, determina-se:
1. É aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho Conjunto nº 105-A/2005, de 19 de Janeiro, publicado no DR, II, nº23, de 2 de FevereiroLisboa, de Novembro de 2006.
O Ministro de Estado e da Administração Interna,António Costa
A Ministra da EducaçãoMaria de Lurdes Rodrigues.
Anexo
Regulamento do Programa Escola Segura
Artigo 1.ºObjecto
Pelo presente regulamento são definidas as regras do Programa Escola Segura.
Artigo 2.ºÂmbito
1. O Programa constitui um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade.
2. O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 3.ºObjectivos
O Programa tem como objectivos prioritários:
a) Promover uma cultura de segurança nas escolas;
b) Fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;
c) Diagnosticar, prevenir e intervir nos problemas de segurança das escolas;
d) Determinar, prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e, ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;
e) Promover, de forma concertada com os respectivos parceiros, a realização de acções de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às forças de segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comunidade educativa e à opinião pública em geral;
f) Recolher informações e dados estatísticos e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objectivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimação na comunidade educativa.
Artigo 4.ºPrincípios estratégicos
O Programa assenta nos seguintes princípios estratégicos:
a) Territorialização do Programa ao nível local, centrando-o nas escolas, com a participação activa de toda a comunidade;
b) Promoção e desenvolvimento de parcerias quer ao nível nacional, quer ao nível local;
c) Formação destinada a todos os elementos da comunidade educativa e aos elementos das forças de segurança envolvidos no Programa;
d) Monitorização dos fenómenos de violência, comportamentos de risco e incivilidades nas escolas.
Artigo 5.ºParceiros institucionais
O Programa é uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, que neste contexto se assumem como parceiros institucionais.
Artigo 6.ºEstrutura organizacional
A estrutura organizacional do programa assenta na existência de um Grupo Coordenador do Programa Escola Segura e de uma Comissão Consultiva do Programa Escola Segura.
Artigo 7.ºGrupo Coordenador do Programa Escola Segura
1 – O Grupo Coordenador do Programa Escola Segura é constituído por:
a) Três representantes do Ministério da Administração Interna, sendo um da Guarda Nacional Republicana (GNR) e um da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b) Três representantes do Ministério da Educação, sendo um do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação;
2 – Ao Grupo Coordenador do Programa Escola Segura compete coordenar e acompanhar a nível nacional o Programa e propor às tutelas a adopção das medidas pertinentes, visando a consecução dos objectivos que se encontram definidos.
3 – A Direcção Geral da Administração Interna, o Observatório de Segurança na Escola e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo são parceiros privilegiados do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura podendo, sempre que for entendido por qualquer das partes, ter assento nas reuniões deste órgão.
4 – As atribuições do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura desenvolvem-se mediante a prossecução das seguintes tarefas:
a) Planificação e coordenação do Programa a nível nacional;
b) Definição e dinamização dos modelos de formação;
c) Harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de segurança entre os diferentes intervenientes do Programa Escola Segura;
d) Participação na definição dos modelos de recolha e tratamento de informação e de monitorização da situação de segurança nas escolas;
e) Promoção de contactos com outras entidades visando a prossecução dos objectivos do Programa.
5 – O Grupo Coordenador do Programa Escola Segura elabora e apresenta anualmente, às tutelas, um plano de actividades por ano lectivo e um relatório global referente ao mesmo período.
Artigo 8.ºComissão Consultiva do Programa Escola Segura
1 – A Comissão Consultiva do Programa Escola Segura é um órgão de consulta, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões relativas ao Programa, que lhe sejam submetidas pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura, bem como apreciar os relatórios anuais do Grupo Coordenador.
2 – A Comissão Consultiva do Programa Escola Segura poderá propor ao Grupo Coordenador a análise de aspectos particulares deste e medidas que visem concretizar os seus objectivos.
3 - A Comissão Consultiva do Programa Escola Segura é constituída por:
a) Um representante do Ministério da Presidência (MP);
b) Um representante do Ministério da Saúde (MS);
c) Um representante do Ministério da Justiça (MJ);
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
e) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais (Confap);
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 – Podem ser também consultadas outras entidades, caso se revele pertinente.
Artigo 9ºEscolas e Agrupamentos de Escolas
1 – É exigido, por parte dos Conselhos Executivos das escolas e Agrupamentos de escolas, o cumprimento de directivas, orientações e procedimentos emanados do Ministério da Educação e das Direcções Regionais de Educação no âmbito do Programa Escola Segura.
2 - No âmbito do Programa devem igualmente coordenar acções e cooperar de forma estreita com as forças de segurança e comunidades locais.
3 – Em consonância com o artigo 2º deste despacho, compete aos Conselhos Executivos das escolas e Agrupamentos de escolas a organização da segurança escolar em cada estabelecimento de educação e ensino e assegurar o dever de comunicação das ocorrências sobre segurança escolar, utilizando para tal os instrumentos criados para o efeito.
Artigo 10º Forças de Segurança
Compete às Forças de Segurança, no âmbito das suas atribuições:
1- Garantir a segurança das áreas envolventes dos estabelecimentos de ensino;
2- Promover acções de sensibilização e prevenção junto das escolas em parceria com os Conselhos Executivos e a comunidade local;
3- Prosseguir os demais objectivos no âmbito do Programa.
Artigo 11ºOutras Entidades
As Direcções Regionais de Educação e os Governos Civis, a nível regional e distrital, através das respectivas estruturas, colaboram na consecução dos objectivos do Programa.
Artigo 12.ºFinanciamento
1 - O financiamento do Programa deverá ser assegurado pelos Ministérios da Administração Interna e da Educação, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - A realização de actividades que visem prosseguir os objectivos do Programa poderá ser promovida mediante o recurso a outras formas de financiamento legal, nomeadamente o patrocínio.
Artigo 13.ºAcesso à informação
As regras de acesso à informação produzida no âmbito do sistema de informação de segurança na escola serão propostas pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura e aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e da Educação.
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